Instituto Alonso
Conselho de Psicanálise do Instituto Alonso — organização, finalidades, critérios de participação, representação e funcionamento.
Art. 1º — O Conselho de Psicanálise do Instituto Alonso — CPIA é órgão institucional de caráter representativo, acadêmico, científico, cultural, ético e de integração, mantido pelo Instituto Superior de Psicanálise A Via Ltda., nome fantasia Instituto Alonso de Psicanálise, doravante denominado Mantenedor.
§ 1º O CPIA integra a estrutura institucional do Mantenedor e não possui personalidade jurídica, CNPJ, patrimônio, conta bancária, contabilidade ou balanço próprios.
§ 2º O CPIA não constitui autarquia, órgão público ou conselho profissional criado por lei e não exerce poder estatal de regulamentação ou fiscalização profissional.
Art. 2º — São finalidades do CPIA:
Art. 3º — O CPIA desenvolverá suas atividades de acordo com este Regulamento, com o Código de Ética do Psicanalista e com as diretrizes institucionais estabelecidas pelo Mantenedor.
Art. 4º — Poderão participar do CPIA psicanalistas e alunos vinculados ao Instituto Alonso de Psicanálise, observados os critérios estabelecidos pelo Mantenedor e por este Regulamento.
§ 1º Para admissão de novos membros na categoria Psicanalista, será necessária a comprovação da formação completa em Psicanálise, mediante apresentação dos seguintes documentos:
§ 2º O atendimento aos requisitos previstos no § 1º será verificado durante o processo de admissão do novo membro.
§ 3º Os alunos regularmente vinculados ao Instituto Alonso de Psicanálise poderão participar do CPIA na categoria Aluno em Formação, não se aplicando a eles, enquanto permanecerem nessa condição, os requisitos previstos no § 1º.
§ 4º A participação no CPIA é voluntária e não estabelece vínculo societário ou empregatício com o Conselho ou com o Mantenedor.
Art. 5º — A admissão do membro será efetivada após: solicitação de ingresso; apresentação das informações e documentos exigidos para sua categoria; verificação do atendimento aos critérios institucionais aplicáveis; aceite deste Regulamento e das demais normas institucionais aplicáveis; e adesão à assinatura de membro, quando aplicável.
Parágrafo único — A apresentação de informação ou documento falso, adulterado ou materialmente inexato poderá resultar no indeferimento do ingresso ou no encerramento do vínculo institucional, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
Art. 6º — São direitos dos membros, observada sua categoria:
Art. 7º — São deveres dos membros:
Art. 8º — A condição de membro poderá ser encerrada: por solicitação do próprio membro; pelo encerramento do vínculo que fundamentou sua participação, quando aplicável; pelo descumprimento das condições de participação previstas neste Regulamento; por inadimplência da assinatura, observadas as regras operacionais aplicáveis; pela utilização indevida da identidade, documentos, carteira, número de registro ou nome institucional do CPIA; ou em decorrência de decisão institucional fundamentada, assegurada manifestação do interessado quando a matéria envolver questão ética ou disciplinar.
§ 1º O encerramento do vínculo implica a cessação dos benefícios, acessos e prerrogativas decorrentes da condição de membro.
§ 2º O encerramento da condição de membro não transforma nem invalida documentos acadêmicos regularmente emitidos pelo Instituto Alonso de Psicanálise.
Art. 9º — A estrutura institucional do CPIA compreende: Reunião Geral dos Membros; Presidente; Vice-Presidente; Secretário(a).
Art. 10 — A Reunião Geral dos Membros constitui espaço institucional de participação, diálogo, apresentação de propostas e discussão de matérias de interesse do CPIA.
Art. 11 — A Reunião Geral poderá ocorrer presencialmente, online ou em formato híbrido, mediante convocação da Presidência ou do Mantenedor.
Art. 12 — Compete à Reunião Geral: discutir assuntos de interesse dos membros; apresentar propostas para atividades e projetos; sugerir prioridades institucionais; participar da escolha dos representantes do CPIA; apreciar outros assuntos submetidos à participação dos membros.
Art. 13 — A representação institucional do CPIA será exercida pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a).
Art. 14 — Os representantes serão escolhidos pelos membros por indicação, consenso, aclamação ou votação simples, conforme as circunstâncias, e sua designação será submetida à homologação do Mantenedor.
§ 1º Não será obrigatória a formação de chapas, inscrição prévia de candidatura, comissão eleitoral ou qualquer outro procedimento eleitoral complexo.
§ 2º Havendo mais de um interessado para determinada função e não sendo alcançado consenso, poderá ser realizada votação simples entre os membros participantes.
Art. 15 — O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, admitida recondução.
Art. 16 — Compete ao Presidente: coordenar as atividades do CPIA; convocar e conduzir as Reuniões Gerais; promover a execução das atividades institucionais; atuar como interlocutor entre os membros e o Mantenedor; representar institucionalmente o CPIA em atividades acadêmicas, científicas, culturais e representativas; propor a criação de Comissões e Grupos de Trabalho; acompanhar o cumprimento das deliberações institucionais; zelar pela observância deste Regulamento.
Parágrafo único — A representação exercida pelo Presidente possui natureza institucional e não lhe confere representação legal autônoma em nome do Mantenedor.
Art. 17 — Compete ao Vice-Presidente: auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições; substituí-lo em suas ausências ou impedimentos; colaborar na organização e desenvolvimento das atividades do Conselho.
Art. 18 — Compete ao Secretário(a): apoiar a organização das Reuniões Gerais; manter os registros institucionais pertinentes às atividades do CPIA; auxiliar nas comunicações aos membros; apoiar administrativamente a Presidência e as atividades do Conselho.
Art. 19 — O CPIA poderá constituir Comissões e Grupos de Trabalho temporários para estudo, desenvolvimento ou acompanhamento de temas e atividades específicos.
Art. 20 — A criação de Comissão ou Grupo de Trabalho deverá indicar sua finalidade e, sempre que possível, seus participantes e período estimado de funcionamento.
Art. 21 — As Comissões e Grupos de Trabalho serão encerrados após o cumprimento da finalidade para a qual foram constituídos.
§ 1º A participação em Comissão ou Grupo de Trabalho não cria cargo permanente no CPIA.
§ 2º Poderá ser constituída Comissão de Ética temporária para análise de situação concreta que demande apreciação institucional.
§ 3º A Comissão de Ética deverá observar a confidencialidade, a análise responsável dos fatos e a oportunidade de manifestação das pessoas envolvidas, nos termos do Código de Ética do Psicanalista e das normas institucionais aplicáveis.
Art. 22 — A participação como membro do CPIA estará vinculada à assinatura mensal no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
§ 1º A assinatura será processada digitalmente por meio da plataforma utilizada pelo Instituto Alonso de Psicanálise.
§ 2º Os valores correspondentes à assinatura serão recebidos, administrados e contabilizados pelo Mantenedor.
§ 3º A assinatura contribui para a manutenção dos serviços, recursos, ambientes e atividades disponibilizados aos membros do CPIA.
§ 4º O cancelamento da assinatura implicará o encerramento ou suspensão dos benefícios vinculados à condição de membro, observadas as condições operacionais aplicáveis.
Art. 23 — O CPIA poderá emitir aos membros elegíveis a Carteira de Identificação Profissional e de Membro do CPIA, reunindo em um único documento a identificação institucional do membro e sua respectiva categoria.
§ 1º A identificação na categoria Psicanalista dependerá do atendimento e da comprovação dos requisitos previstos no Art. 4º, § 1º.
§ 2º Os alunos poderão receber identificação correspondente à categoria Aluno em Formação.
§ 3º A carteira poderá conter: nome do membro; fotografia; categoria institucional; número individual de registro institucional CPIA; data de emissão e/ou validade; mecanismo físico ou digital de verificação de autenticidade; outras informações institucionais consideradas necessárias.
§ 4º A Carteira de Identificação Profissional e de Membro do CPIA possui natureza institucional e não constitui licença estatal, autorização governamental para exercício profissional ou registro expedido por conselho profissional criado por lei.
Art. 24 — O número individual de registro institucional CPIA destina-se à identificação do membro perante o Conselho e seus sistemas.
Parágrafo único — O número de registro institucional CPIA não corresponde a registro profissional perante órgão público ou autarquia de fiscalização profissional.
Art. 25 — O CPIA manterá ambiente digital exclusivo denominado Comunidade CPIA, disponibilizado na Hotmart, dentro do ambiente EAD do Instituto Alonso de Psicanálise.
§ 1º A Comunidade CPIA destina-se à integração, comunicação, compartilhamento de conteúdos, realização de discussões, divulgação de atividades e desenvolvimento de iniciativas destinadas aos membros.
§ 2º O acesso à Comunidade CPIA será destinado aos membros que mantenham vínculo regular com o Conselho.
§ 3º A utilização da Comunidade deverá observar este Regulamento, o Código de Ética do Psicanalista e as demais regras institucionais aplicáveis.
§ 4º O encerramento ou suspensão da condição de membro poderá implicar a suspensão ou encerramento do acesso à Comunidade CPIA.
Art. 26 — O CPIA não possuirá patrimônio, conta bancária, caixa, escrituração contábil ou balanço próprios.
Art. 27 — Toda receita relacionada às atividades do CPIA, incluindo assinaturas, inscrições em atividades, eventos, contribuições, doações, patrocínios ou outras receitas permitidas, será recebida, administrada e contabilizada pelo Mantenedor.
Art. 28 — Contratos, pagamentos, recebimentos, documentos fiscais e demais atos de natureza jurídica, financeira, fiscal, patrimonial ou contábil relacionados ao CPIA serão realizados pelo Mantenedor ou mediante sua expressa autorização.
Art. 29 — O CPIA poderá desenvolver atividades, eventos, cursos, jornadas, seminários, publicações e outras iniciativas compatíveis com suas finalidades, observadas as diretrizes e autorizações do Mantenedor.
Art. 30 — As funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário(a), integrantes de Comissões e Grupos de Trabalho terão caráter institucional e não serão remuneradas em razão do exercício da função.
Parágrafo único — Despesas necessárias ao desenvolvimento de atividades poderão ser reembolsadas pelo Mantenedor quando previamente autorizadas e devidamente comprovadas.
Art. 31 — Os membros não respondem pessoalmente pelas obrigações assumidas pelo Mantenedor ou pelo CPIA em razão de sua simples participação no Conselho.
Art. 32 — O nome, a sigla, a identidade visual, os documentos, a carteira, os canais institucionais e demais elementos de identificação do CPIA serão utilizados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Mantenedor.
Art. 33 — É vedado ao membro utilizar o nome, a marca, a carteira, o número de registro institucional ou qualquer outro elemento de identificação do CPIA de maneira falsa, enganosa ou incompatível com sua categoria institucional.
Art. 34 — Pronunciamentos públicos realizados em nome do CPIA deverão ser feitos por representante autorizado ou mediante prévia autorização institucional.
Art. 35 — A condição de membro do CPIA poderá ser divulgada pelo próprio membro enquanto mantiver vínculo regular, respeitada sua categoria e vedada a apresentação do vínculo institucional como licença, autorização ou registro profissional estatal.
Art. 36 — O CPIA mantém o Código de Ética do Psicanalista, destinado a estabelecer princípios, valores, deveres e referências éticas para a prática profissional da Psicanálise.
§ 1º As disposições do Código de Ética constituem referência destinada aos profissionais que exercem a Psicanálise, independentemente de sua vinculação institucional ao CPIA.
§ 2º Para os membros e demais profissionais sujeitos às normas institucionais do CPIA ou do Instituto Alonso de Psicanálise, o Código de Ética constitui também referência institucional de conduta.
§ 3º A competência institucional do CPIA e do Mantenedor para análise de condutas e adoção de providências limita-se às pessoas submetidas às suas normas e relações institucionais.
Art. 37 — Quando houver necessidade de análise de situação ética concreta, poderá ser constituída Comissão de Ética temporária, nos termos deste Regulamento e do Código de Ética do Psicanalista.
Art. 38 — A análise institucional de matéria ética deverá assegurar, conforme a natureza do caso: confidencialidade; análise das informações e documentos disponíveis; oportunidade de manifestação do interessado; imparcialidade dos integrantes designados para análise; emissão de parecer ou recomendação institucional.
Parágrafo único — As providências decorrentes da análise ética terão natureza exclusivamente institucional e não se confundem com sanções aplicadas por órgãos públicos ou conselhos profissionais criados por lei.
Art. 39 — Os casos não previstos neste Regulamento serão analisados pela Presidência em conjunto com o Mantenedor, observadas a natureza e as finalidades institucionais do CPIA.
Art. 40 — O CPIA preserva, no âmbito histórico, institucional e representativo, a trajetória iniciada pela Associação dos Psicanalistas do Instituto A Via — APIS-AVIA, reorganizando esse espaço no âmbito do Instituto Alonso de Psicanálise sob a denominação Conselho de Psicanálise do Instituto Alonso — CPIA.
Art. 41 — Os registros, documentos, produções acadêmicas, publicações e demais elementos de memória institucional relacionados à trajetória da APIS-AVIA poderão ser preservados pelo Mantenedor como parte da história institucional do CPIA.
Art. 42 — O Mantenedor poderá alterar este Regulamento e reorganizar, suspender ou extinguir o CPIA, de acordo com as necessidades institucionais e administrativas do Instituto Alonso de Psicanálise.
Parágrafo único — Alterações relevantes neste Regulamento deverão ser comunicadas aos membros pelos canais institucionais.
Art. 43 — O CPIA poderá adotar procedimentos administrativos e recursos tecnológicos necessários à execução deste Regulamento, desde que compatíveis com suas disposições e com as diretrizes do Mantenedor.
Art. 44 — O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Instituto Superior de Psicanálise A Via Ltda. — Instituto Alonso de Psicanálise, revogadas as disposições institucionais internas incompatíveis com a nova estrutura do CPIA.