Instituto Alonso
CPIA — Conselho de Psicanálise do Instituto Alonso. Princípios, valores, deveres e referências éticas para a prática profissional da Psicanálise.
Art. 1º — Este Código de Ética do Psicanalista estabelece princípios, valores, deveres e referências éticas destinados à prática profissional da Psicanálise, sendo mantido pelo Conselho de Psicanálise do Instituto Alonso — CPIA.
Art. 2º — As disposições deste Código constituem referência destinada aos profissionais que exercem a Psicanálise, independentemente de sua vinculação institucional ao CPIA. Para os membros do CPIA e demais profissionais sujeitos às normas institucionais do Instituto Alonso de Psicanálise, este Código constitui também referência institucional de conduta.
Art. 3º — A competência institucional do CPIA para análise de condutas e adoção de providências limita-se às pessoas submetidas às suas normas e relações institucionais, nos termos do Regulamento Institucional do CPIA.
Art. 4º — São princípios fundamentais da prática psicanalítica:
Art. 5º — O psicanalista deve conduzir o processo analítico com atenção, disponibilidade e responsabilidade, preservando as condições de enquadre (tempo, frequência, honorários e demais combinações) necessárias ao trabalho clínico.
Art. 6º — É dever do psicanalista informar ao analisando, de forma clara, as condições gerais do atendimento, incluindo formato (presencial ou online), duração das sessões, valores e política de cancelamento.
Art. 7º — O psicanalista deve evitar duplicidade de papéis que comprometam a neutralidade e a ética da relação clínica, tais como relações comerciais, afetivas ou de dependência com o analisando que extrapolem o setting analítico.
Art. 8º — Constatada situação de risco à vida ou à integridade do analisando ou de terceiros, o psicanalista deve adotar as medidas cabíveis dentro de sua responsabilidade profissional, inclusive o encaminhamento a serviços especializados.
Art. 9º — O sigilo profissional é princípio inerente à prática psicanalítica. O psicanalista deve preservar a confidencialidade de tudo o que for revelado no curso do processo analítico.
Art. 10 — O sigilo poderá ser excepcionado nas hipóteses de risco grave e iminente à vida do analisando ou de terceiros, ou por determinação legal, devendo o psicanalista, sempre que possível, buscar orientação e preservar o sigilo na maior extensão compatível com a situação.
Art. 11 — A utilização de casos clínicos para fins de estudo, supervisão, artigos ou publicações deverá preservar a identidade do analisando, mediante descaracterização adequada dos dados que permitam sua identificação.
Art. 12 — O psicanalista deve manter processo permanente de formação, incluindo estudo teórico, supervisão clínica e, quando aplicável, análise pessoal.
Art. 13 — O psicanalista deve reconhecer os limites de sua formação e experiência, evitando atuar em áreas ou situações clínicas para as quais não possua preparo adequado, e encaminhando o analisando a outro profissional quando necessário.
Art. 14 — É vedado ao psicanalista apresentar-se com títulos, formações ou qualificações que não possua, ou atribuir à Psicanálise efeitos, garantias ou resultados que não correspondam à natureza do processo analítico.
Art. 15 — Na utilização de redes sociais, sites, aplicativos e demais meios digitais para divulgação profissional, o psicanalista deve pautar-se pela sobriedade, clareza e responsabilidade das informações veiculadas.
Art. 16 — O atendimento psicanalítico realizado por meios digitais deve observar as mesmas exigências éticas do atendimento presencial, incluindo sigilo, responsabilidade clínica e cuidado com a segurança e privacidade dos meios utilizados.
Art. 17 — É vedado o uso de conteúdos, imagens ou relatos de analisandos, ainda que descaracterizados, sem o consentimento destes, para fins de divulgação profissional.
Art. 18 — Situações não previstas neste Código serão analisadas à luz de seus princípios gerais e, quando aplicável, submetidas à apreciação institucional do CPIA, nos termos de seu Regulamento.
Art. 19 — Este Código poderá ser atualizado pelo CPIA e pelo Mantenedor sempre que necessário ao aprimoramento da prática ética em Psicanálise, sendo eventuais alterações comunicadas pelos canais institucionais.